sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Laisa Thalita B. Felicíssimo

É através da Ação Declaratória de Constitucionalidade que declaramos a constitucionalidade de lei ou ato normativo.

Surge a indagação: Mas toda lei não se presume constitucional?

Resposta: Sim, entretanto, o que existe sobre referida norma é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Como se trata de presunção relativa, é admitido prova em contrário (a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo), através dos mecanismos da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica ou do controle difuso .

A utilidade da Ação Declaratória de Constitucionalidade é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), surgindo a impossibilidade de prova em contrário.

Segundo Pedro Lenza:

"julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF."
(LENZA, 2010, p. 317)

Portanto, a Ação Declaratória de Constitucionalidade pretende afastar a insegurança jurídica e preservar a ordem jurídica constitucional.

Referência:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. rev.atual.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 316- 317.

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