sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Laisa Thalita B. Felicíssimo

É através da Ação Declaratória de Constitucionalidade que declaramos a constitucionalidade de lei ou ato normativo.

Surge a indagação: Mas toda lei não se presume constitucional?

Resposta: Sim, entretanto, o que existe sobre referida norma é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Como se trata de presunção relativa, é admitido prova em contrário (a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo), através dos mecanismos da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica ou do controle difuso .

A utilidade da Ação Declaratória de Constitucionalidade é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), surgindo a impossibilidade de prova em contrário.

Segundo Pedro Lenza:

"julgada procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF."
(LENZA, 2010, p. 317)

Portanto, a Ação Declaratória de Constitucionalidade pretende afastar a insegurança jurídica e preservar a ordem jurídica constitucional.

Referência:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. rev.atual.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 316- 317.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Controle Formal e Controle Material

Laisa T. B. Felicíssimo


As leis ordinárias devem ser compatíveis com a Constituição em seus aspectos materiais e formais.

No controle formal, a pretensão é um exame técnico da norma. Aqui, a observação se limita ao cumprimento das formalidades constitucionais estabelecidas. Pedro Lenza (2010) ressalta que a inconstitucionalidade formal recebe também o nome de inconstitucionalidade nomodinâmica, porque se trata de um vício oriundo da afronta ao devido processo legislativo da formação do ato normativo, que está em movimento.


No controle material, há o exame da violação constitucional da norma, considerando critérios de valor e sentido. É um controle mais amplo do que o controle formal porque diz respeito ao conteúdo da norma, à sua substância. Desse modo, aqui não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas sobre tudo aquilo referente ao conteúdo da norma. Pedro Lenza (2010) ressalta que, pelo fato do vício material se referir a uma questão substancial e estática (parada), a inconstitucionalidade material também recebe o nome de inconstitucionalidade nomoestática.

Relação didática:

Suponhamos que você tenha feito um trabalho sobre Teoria da Constituição, valendo 10 pontos.
Você recebeu a nota 8 porque o conteúdo do trabalho não estava completo e a formatação do trabalho estava inadequada .
  • Norma: o trabalho de Teoria da Constituição.
  • Constituição : disciplina Teoria da Constituição associada com as regras da ABNT.
  • Vício material: o conteúdo incompleto do trabalho, segundo a disciplina Teira da Constituição.
  • Vício formal: a formatação inadequada do trabalho, segundo as regras da ABNT.


Referências:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206- 211.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Aspectos Gerais do Controle da Constitucionalidade das Leis. In : Revista Jurídica Mineira - Ano IX, número 98, nov-dez- 1992, p. 14- 16.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

UM POUCO SOBRE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Caros colegas, devido a um grande número de questões sobre esse assunto na prova, resolvi fazer algumas considerações sobre o tema. Espero que gostem!




A sociedade de economia mista é uma sociedade por ações, mais precisamente uma sociedade anônima que possui personalidade jurídica de direito privado, sendo composta por dois tipos distintos de capitais, são eles: capital particular e capital público. Sendo, este último, majoritário, ou seja, 50% mais 1% das ações com direito a voto devem estar no poderio público necessariamente. Podem ser aberta ou fechadas, se forem abertas têm que respeitar as regras impostas pela lei da CVM e se forem fechadas irão se regular por regras próprias, aprovadas em assembleia.




Esse tipo societário obrigatoriamente terão conselho de administração e conselho fiscal, entretanto este deve ser permanente e não temporário como nas demais Cias.




A sua constituição deve ser vinculada a um necessidade, a uma finalidade, normalmente destinada a suprir uma atividade deficiente. A sociedade de economia mista se baseia na realização de um bem comum, dessa forma, pode diminuir a sua rentabilidade, algumas vezes, para que a sua principal finalidade seja cumprida. Mas é claro o seu caráter empresário. Necessário ressaltar que o acionista particular deve ser advertido quanto a essas variações e também, que não irá suprir essa diminuição com o seu patromônio particular, mesmo porque não é este o objetivo de uma sociedade anônima.




As demais regras da sociedade anônima se aplicam a sociedade de economia mista, pois antes de ser uma sociedade de economia mista ela é anônima. Entretanto, possui algumas ressalvas por envolver capital público e deliberações majoritárias no sentido de prevalecer a vontade estatal. Não podemos esquecer que mesmo tendo a intervenção do poder público ela não deixa de ter objetivos empresariais, se não descaracterizaria o investimento privado contido na sua formação.




Exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás