PRECLUSÃO
Segundo os
ensinamentos do Professor André Cordeiro Leal, a preclusão consiste em ser o “encerramento
da oportunidade legal para a prática do ato procedimental.”.
É importante
dizer que a preclusão é estruturante do procedimento, tendo em vista que ela dá
continuidade ao mesmo.
Segundo a
dogmática tradicional, a preclusão se dividiria em três tipos, quais sejam: i)
temporal; ii) consumativa; iii) lógica.
A preclusão
temporal consiste em ser “encerramento da oportunidade legal para a prática do ato
procedimental em razão do esgotamento do tempo (prazo).”. (Grifos meus).
Segundo Rosemiro, é o “decurso do tempo legal sem prática de ato procedimental”.
(LEAL, 2011).
Por exemplo, o
prazo para contestar é de 15 dias de acordo com o CPC. Porém, o advogado
apresenta a contestação após esse prazo ter transcorrido. Assim, sua
contestação não será aceita, uma vez que, pela perda do prazo, houve a
preclusão temporal.
A preclusão
consumativa é o “encerramento da oportunidade legal para a prática do ato procedimental
em razão do da prática de um ato.”. (Grifos meus).
Ela se dará,
por exemplo, pela interposição de um recurso antes do esgotamento total do
prazo, portanto, no momento da prática do ato, se dará a preclusão consumativa,
e se “trancará” a oportunidade de manifestação.
Por fim, a
preclusão lógica é aquela em que ocorre o “encerramento da oportunidade legal
para a prática do ato procedimental em razão da incompatibilidade entre atos
que poderão ser praticados.”. (Grifos meus).
Ela se dará,
por exemplo, quando determinado modelo procedimental diz que o réu será citado
no prazo de 15 dias para pagamento da obrigação OU contestar a ação. Assim, se o réu pagar a obrigação, ele
não poderá contestar, tendo em vista a incidência da preclusão lógica. Caso ele
conteste, não poderá pagar a obrigação, também devido à preclusão lógica.
Segundo as
lições do Professor Rosemiro, “a preclusão é a maior garantia que têm as partes
de que a estrutura do procedimento não pode ser alterada ou anulada por atos de
arbítrio, conveniência, revisão, retorno, reabertura, cancelamento, recomeço,
senão pelos modos que a lei rigorosamente impuser.”. (LEAL, 2011).
Ademais,
critica-se a classificação das preclusões (acima), uma vez que TODA preclusão é
sempre lógico-jurídico-temporal!
Fontes: LEAL,Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo:
primeiros estudos. 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Anotações das aulas ministradas
de TGP pelo Professor André Cordeiro Leal, no ano de 2013, 1º semestre.
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