A dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira (CF 1º), é o suporte constitucional dos direitos de personalidade, também em virtude disso, tais direitos possuem preceitos e características absolutas erga omnes, como assevera o artigo 12 do código civil.
Porém, os direitos de personalidade, assim como os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, uma vez que permite limitações relacionadas à segurança pública, à saúde e às informações de relevância, ou seja, o exercício das liberdades individuais está condicionado à realização da convivência social.
Afirma também o Código Civil Brasileiro que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Na prática, essa renúncia pode ser facilmente encontrada em realities shows, contratos empresariais ou até rituais religiosos onde certos direitos, tais como a intimidade, o respeito ao nome, a imagem ou até a integridade física são renunciados voluntariamente pelo indivíduo.
Para harmonizar tal situação é que foram criados alguns enunciados pelo STJ, como o artigo quarto da primeira Jornada de Direito Civil, que afirma que o exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não sejam permanente nem geral, e o artigo 139 da terceira jornada admite a limitação dos direitos de personalidade desde que não exercido com abuso de direito ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.